Decisão do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), reverteu um acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que determinava ao Governo do Estado o cumprimento de algumas medidas, como ampliação de estoque, para garantir o fornecimento de remédios à população. O Estado recorreu alegando que não cabe ao Poder Judiciário estabelecer políticas públicas de Saúde.
Uma ação civil pública, proposta pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) contra o Governo, pedia o estabelecimento, de forma definitiva e contínua, dos serviços públicos de assistência farmacêutica aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), eliminando as falhas da forma adotada pelo Estado.
O TJ determinou que o Estado tivesse em estoque, para pronta entrega aos cidadãos que necessitassem, todos os medicamentos e insumos que sejam de responsabilidade da gestão estadual do SUS. Ordenou também que os remédios sejam adquiridos em quantidade capaz de atender a demanda por 6 meses, que o Governo instalasse um programa utilizado pelo Ministério da Saúde, para gestão do serviço, e que disponibilizasse na internet as informações e dados sobre o estoque.
“Quando a Administração, de maneira injustificada, é omissa ou tardia em propiciar as condições mínimas de acesso a saúde, a interferência do Poder Judiciário a determinar a adequada prestação de assistência à saúde, consistente no adequado funcionamento das farmácias de alto custo com o fornecimento de medicamentos de sua responsabilidade, é perfeitamente legítima e serve como instrumento para restabelecer a integridade da ordem jurídica violada, em observância ao direito fundamental à saúde”, decidiu o TJ.
O Estado entrou com um recurso extraordinário argumentando que nosso ordenamento jurídico não permite que o Poder Judiciário interfira na forma que o Poder Executivo realiza seus atos administrativos, sob pena de violação da separação dos poderes.
“Pondera que, no presente caso, a decisão [...] não só impõe a obrigação de fornecer medicamentos desconsiderando que via jurisdicional não é capaz de operar milagres frente à inquestionável limitação dos recursos (insumos e humanos) em face das muitas e crescentes necessidades públicas, cujo atendimento incumbe ao Poder Público - como também cria, como se legislador ou administrador fosse, verdadeiro programa de governo a ser seguido, da forma como entende como devido, sem qualquer respaldo técnico ou legal”, alegou.
Também afirmou que a ingerência judicial na esfera administrativa pode acabar sendo “desastrosa”, sendo necessária ao bom funcionamento dos serviços públicos a preservação da autonomia do Poder Executivo.
Ao analisar o recurso o ministro Alexandre de Moraes entendeu que o TJMT, ao determinar a implementação de política pública, foi contra a jurisprudência do STF, no sentido de que, no âmbito administrativo cabe ao administrador público decidir sobre políticas públicas e suas execuções.
Ele reconheceu que, em situações emergenciais, o Poder Judiciário pode, quando houver inércia pontual e específica da Administração Pública, atuar para assegurar o exercício de direitos fundamentais, no entanto, para isso é necessário mais que o simples pedido de sua intervenção.
“Não cabe ao Poder Judiciário intervir na discricionariedade do administrador [...] apesar de independentes, os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos”, disse o ministro ao dar provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso.