O Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) homologou, durante a sessão ordinária desta terça-feira (8), medida cautelar que determinou à Prefeitura de Sorriso a suspensão parcial do Pregão Presencial nº 98/2021. Com valor estimado em R $22 milhões, o certame tem como objetivo a futura e eventual contratação de empresa para prestação de serviços de mão de obra, apoio administrativo e operacional para atender a demanda das secretarias municipais.
Concedida em julgamento singular do então conselheiro plantonista José Carlos Novelli, a medida foi solicitada por meio de representação de natureza externa (RNE) formulada pela empresa Costa Oeste Serviços de Limpeza Eireli. A alegação é de que sua inabilitação no processo, por não ter apresentado certidão simplificada expedida pela junta comercial, corresponde uma exigência ilegal, visto que o documento não se encontra no rol taxativo dos artigos 27 e 28 da Lei 8.666/1993.
De acordo com o relator do processo, conselheiro Sérgio Ricardo, foi constatada a ocorrência de fumus boni iuris uma vez que a decisão do pregoeiro que inabilitou a requerente, salvo melhor juízo, foi equivocada.
"Consequentemente verifica-se clara demonstração do direito alegado pela requerente, conforme assentado na decisão monocrática proferida pelo conselheiro Carlos Novelli", sustentou.
Neste contexto, destacou ainda que não há discricionariedade para a administração pública quanto à exigência de documentação de habilitação além da prevista nos artigos 27 e 31 da Lei 8666/1993.
"Notadamente porque o que se busca com a licitação é a proposta mais vantajosa, não sendo razoável a imposição de exigências inúteis à contratação e contrárias à Lei, como é o caso em questão", reforçou o relator.
Com relação à comprovação de periculum in mora, conforme consignado na decisão singular, o conselheiro aponta que sua presença se demonstra, pois, a inabilitação da representante, além de desproporcional, tem potencial para causar prejuízos ao erário, visto se tratar de inabilitação da empresa que apresentou melhor preço para o item 2 do edital, que se refere à contratação futura de assistente administrativo.
"Seguindo esta linha de raciocínio, fica evidenciada, portanto, a plausibilidade dos argumentos reportados pela representante. Por conseguinte, a conduta do pregoeiro, ratificada pelo prefeito, causaria, em tese, prejuízo ao município, notadamente porque inviabilizaria a contratação de uma empresa licitante que não apresentou o melhor preço", concluiu.
Diante disso, seguindo entendimento do conselheiro plantonista e do Ministério Público de Contas (MPC), votou pela homologação da medida cautelar, sendo acompanhado pela unanimidade do Pleno.
Clique aqui e confira o vídeo completo do julgamento.