Remoção deve ser realizada no prazo de 24 horas sob pena de multa
Representação proposta pela Coligação Um Futuro Para Todos, do candidato a prefeito de Sorriso, Damiani (MDB) contra a coligação Unidos Pelo Desenvolvimento, do também candidato Alei Fernandes (União Brasil) teve liminar deferida determinando a remoção de uma bandeira do candidato instalada na quadra de esportes de uma praça pública de Sorriso.
A propaganda eleitoral em bens públicos é expressamente proibida pelo art. 37, caput, da Lei nº 9.504/1997, a qual dispõe: “Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive a pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.”
Constatada a veiculação irregular de propaganda eleitoral em bem público, a juíza eleitoral Emanuelle Chiaradia Navarro Mano determinou a imediata retirada da bandeira, sob pena de perpetuação da ilicitude e comprometimento da igualdade de condições entre os candidatos.
Conforme a decisão, a remoção da propaganda eleitoral irregular deve ser efetivada no prazo de 24 horas, sob pena de multa no valor de R$ 5 mil reais.