A deputada estadual Janaina Riva (MDB) fez uma provocação à Procuradoria da Assembleia Legislativa e pediu que ingresse com uma Reclamação Constitucional junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), com objetivo de autorizar a elaboração de Projeto de Lei, de acordo com o § 4º do Art. 18 da Constituição Federal para abertura de processo de emancipação dos distritos de Conselvan, que atualmente pertence ao município de Aripuanã, União do Norte, em Peixoto de Azevedo, bem como Boa Esperança do Norte, no município de Sorriso.
A luta pela criação de novos municípios se arrasta há décadas uma vez que Mato Grosso possui extensa dimensão territorial com baixa densidade demográfica. Consta do memorando enviado pela parlamentar à Procuradoria cobrando providências, que mesmo com decisão do STF que reconheceu a mora legislativa do Congresso Nacional em editar lei complementar federal que defina o período para a criação de municípios, até a presente data não foi definida a data para a criação de municípios, o que deve ser feito por Lei Complementar Federal.
“A lei que fixava essa data, segundo informa a ação de 2009, foi aprovada pelo Senado Federal, porém vetada pelo presidente da República em junho de 2003, por suposta inconstitucionalidade. Todos os Estados da Federação, principalmente o de Mato Grosso, estão sofrendo prejuízos pela falta da Lei Complementar, com o objetivo de definir data para emancipar várias comunidades que preenchem os requisitos constitucionais. Estamos deixando a população padecer por inércia do poder público. A minha bandeira é municipalista, eu vim do interior e sei como é a situação de quem mora em um distrito que fica a mais de 200 quilômetros de estrada de chão do município ao qual pertence sem acesso a políticas públicas de qualidade, é muito sofrimento. Por isso pedi que a procuradoria aja”, finalizou.
Entenda o caso:
Em 2009, por meio de um julgado da ADI 3682 de autoria da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, o STF já havia declarado o estado de mora em que se encontrava o Congresso Nacional com relação à legislação para criação de novos municípios. À época, o STF estipulou que em prazo de 18 meses, adotasse ele todas as providências legislativas necessárias ao cumprimento do dever constitucional imposto pelo art. 18, § 4º, da Constituição, onde deveriam ser contempladas as situações imperfeitas decorrentes do estado de inconstitucionalidade gerado pela omissão.
“Não se trata de impor um prazo para a atuação legislativa do Congresso Nacional, mas apenas da fixação de um parâmetro temporal razoável, tendo em vista o prazo de 24 meses determinado pelo Tribunal nas ADI n°s 2.240, 3.316, 3.489 e 3.689 para que as leis estaduais que criam municípios ou alteram seus limites territoriais continuem vigendo, até que a lei complementar federal seja promulgada contemplando as realidades desses municípios”, consta da ADI julgada em 2009.