A juíza substituta Silvana Fleury Curado, da Vara de Colniza, determinou a soltura do fazendeiro flagrado destruindo viaturas da Secretaria de Meio Ambiente com uma picareta durante uma vistoria. A magistrada apontou que o fazendeiro não possui maus antecedentes e determinou o cumprimento de medidas cautelares.
O fazendeiro foi preso na segunda-feira (11.12) após os agentes da Sema apreenderem um maquinário que estava sendo utilizado para derrubar alguns arbustos e demais vegetações.
Conforme o boletim de ocorrência, o proprietário da fazenda ficou exaltado com a possibilidade do maquinário ser levado. Ele pegou uma picareta e atingiu as viaturas da SEMA.
Parte da ação foi gravada por algumas pessoas que estavam na fazenda. O fazendo recebeu voz de prisão e foi encaminhado para a delegacia e passou por audiência de custódia.
O fazendeiro relatou que "perdeu a cabeça" ao receber a informação de que o maquinário seria recolhido. Ressaltou ainda que o local derrubado se tratava de pasto velho e vegetação já consolidada.
A defesa patrocinada pelo advogado Jabes Ferreira Barboza requereu a concessão de liberdade sem fiança. A juíza afirmou que não existe fundamentos suficientes para decretar a prisão preventiva.
Apontou ainda que o fazendeiro possui residência fixa, pratica atividade laborativa e não possui registros policiais ou maus antecedentes.
Apesar do alvará de soltura ser concedido, foi determinado o cumprimento de medidas cautelares como proibição de mudar de endereço sem autorização, não poderá se ausentar da Comarca por mais de sete dias, proibição de acesso ou frequência a bares, boates e congêneres e proibição da prática de novos fatos típicos, especialmente os ambientais.
"Observo que se mostra adequada e suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, vez que não se encontram presentes os fundamentos que autorizam a prisão preventiva, já que a conduta, em tese perpetrada, não extrapolou a normalidade dos tipos penais supostamente infringidos, mostrando serem suficientes a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 321, 282, § 6º c/c art. 319 do Código de Processo Penal", diz trecho do documento.