Juiz da 3ª Vara Cível de Cuiabá, Luiz Octávio Saboia Ribeiro condenou o Ditado Popular a pagar R$ 21.343,57 ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) por ter tocado músicas em seu espaço sem pagar direitos autorais. A empresa alegou que a sintonização de estações de rádio não caracteriza execução de obras musicais, porém o juiz teve entendimento contrário.
O ECAD entrou com uma ação de cumprimento de preceito legal, com perdas e danos, contra o Ditado Pub Bar, alegando que é entidade de fiscalização de execução pública de obras musicais e verificou que a empresa “vem se utilizando habitual e continuadamente de obras musicais, lítero-musicais, audiovisuais e fonogramas, mediante execução, sonorização ambiental de sua casa de diversão de forma desautorizada, proporcionando aos seus clientes a comunicação de músicas”.
Também citou que em dezembro de 2022 o bar realizou o evento “Copa do Mundo 2022 - Fan Fest Ditado Popular”, no qual tocou músicas sem autorização de seus titulares e até o momento não fez os pagamentos devidos pela execução pública das obras, violando a Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98) .
A entidade fiscalizadora ainda afirmou que tentou entrar em contato com a empresa, mas não conseguiu solucionar a questão. Pediu então à Justiça que determine a interrupção de execução de obras musicais no Ditado Popular enquanto o bar não providenciar a autorização do autor. Além disso pediu a quitação dos valores referentes à utilização das músicas.
Em sua defesa o Ditado afirmou que é ilegal a fixação unilateral de preços pelo ECAD, que não há comprovação da realização de fiscalização pela entidade e pontuou que é empresa constituída para comercialização de comidas e bebidas, não de realização de shows, sendo que a “sintonização de estações de rádio não caracteriza execução de obras musicais” e no evento da Copa do Mundo transmitiu os jogos e não obras musicais.
Ao analisar o caso o magistrado citou que a Constituição Federal garante aos autores o direito exclusivo de utilização, publicação e reprodução de suas obras e “assegura a fiscalização de seu aproveitamento econômico, e como todo e qualquer produto, a produção artística sujeita à proteção autoral tem o seu preço, e por óbvio, só quem pode fixa-lo é seu próprio titular, ou quem o represente”.
O juiz entendeu que o ECAD tem sim legitimidade para fiscalizar e cobrar os valores pela exibição das obras musicais e reforçou que “são obrigados a pagar direitos autorais todos os que se utilizam das músicas e dos fonogramas dos filiados ao ECAD, [...] enfim, toda e qualquer pessoa física ou jurídica que execute música publicamente”.
Ele também considerou que a lei estabelece que deve haver prévia autorização para a utilização de obras musicais e que o Ditado Popular admitiu ter exibido as composições em seu espaço.
“Não nega a realização dos eventos e reprodução de músicas no local mesmo afirmando que seja de estações de rádio, o que vem reforçar o afirmado na ação de cobrança quanto à utilização de obras musicais e por consequência, legitimar as cobranças”.
O magistrado ainda considerou que o bar não apresentou nenhuma prova em sua defesa, ao contrário do ECAD, que apresentou documentos que demonstram a realização de eventos. Ele disse que os valores cobrados pela entidade fiscalizadora são válidos e por isso condenou o Ditado a pagá-los.
“Diversos documentos trazidos aos autos, demostram a reincidência do agravado na execução desautorizada das obras. [...] julgo parcialmente procedentes [...] para condenar esta a pagar a quantia de R$ 21.343,57, referentes aos direitos autorais, acrescido dos valores devidos pela execução pública de obras musicais”.
Gazeta Digital