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Quarta-Feira, 07 de Fevereiro de 2024 09:25

MT: Ministro rejeita recurso do MP contra decisão que abatia pena de adolescente que matou amiga, de 14 anos, com tiro na cabeça no Alphaville

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Antônio Saldanha Palheiro, julgou prejudicado um recurso do Ministério Público Estadual (MPMT) contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que havia deferido a detração penal da adolescente B. de O.C., que matou a amiga Isabele Guimarães Ramos em junho de 2020. Ele pontuou que houve perda de objeto, já que a jovem já havia cumprido a medida socioeducativa quando houve a decisão pela detração.

 

A detração penal é o ato de abater na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória. No caso, B. de O.C. foi submetida a medidas socioeducativas provisórias, pela prática do ato infracional análogo ao delito de homicídio culposo, e a defesa buscava abater este período em sua pena.

 

Em sua manifestação, o Ministério Público Federal (MPF) citou que o MPMT alegou “a inaplicabilidade da detração às medidas socioeducativas, por ausência de previsão legal e por não cumprimento da finalidade ressocializadora do instituto”.

 

Mencionou ainda que a Justiça havia determinado a substituição da medida socioeducativa de internação da adolescente pela liberdade assistida, pelo prazo de 6 meses. O cumprimento desta medida acabou sendo concluído em maio de 2023, já a decisão que acolheu o pedido de detração só foi proferida em junho do mesmo ano, ou seja, após o integral cumprimento da finalidade da medida socioeducativa de liberdade assistida, com isso restou prejudicada a aplicação da detração.

 

“Das informações obtidas em outras ações envolvendo a recorrida perante esta Corte Superior, verifica-se que o Tribunal estadual deu provimento ao apelo defensivo e desclassificou o ato infracional, impondo medida socioeducativa mais branda, razão pela qual não há mais motivo para discussão acerca da detração. Dessa forma, caracterizada a alteração fática do presente caso, de singular importância, fica esvaziado o objeto do recurso ministerial, que buscava a cassação da detração. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial”, decidiu o ministro Antônio Saldanha Palheiro.

Fonte: Gazeta Digital

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