Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso da empresa de alimentos JBS contra decisão que a condenou a pagar indenização por danos morais coletivos em razão do lançamento de restos da produção de um frigorífico no Rio das Pitas, em Mato Grosso.
No recurso, a empresa alegou a existência de omissões no acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que manteve a condenação. Segundo ela, o tribunal de origem não valorou o relatório de automonitoramento que atestaria a regularidade de suas operações.
A JBS afirmou também que não foram explicados os parâmetros utilizados para fixar a indenização em R$ 500 mil – valor que, atualizado, ultrapassaria R$ 1,5 milhão, de acordo com a empresa.
Súmula 7
Em seu voto, a relatora do caso, ministra Regina Helena Costa, ressaltou a impossibilidade de rever o entendimento do acórdão do TJMT para, eventualmente, reduzir ou afastar a indenização, pois isso exigiria o reexame de fatos e provas – o que é inviável em recurso especial, segundo a Súmula 7 do STJ.
A relatora, levando em conta a existência de lesão ambiental concreta e a sua extensão, afastou a alegação de que a indenização teria sido fixada de forma genérica.
“Observo, ainda, ser fato público e notório a grande dimensão econômica da empresa envolvida e destaco que esta corte não pode reexaminar a conclusão de que o dano foi causado pela ré no exercício de sua atividade própria”, afirmou.
Quanto ao valor de R$ 1,5 milhão mencionado pela JBS, a ministra salientou que a empresa não exibiu os cálculos de atualização monetária e eventual incidência de juros ou multa.
Relatório
Regina Helena Costa também observou o fato, destacado pelo TJMT, de que o relatório de automonitoramento da empresa não foi elaborado na mesma data do auto de inspeção lavrado pela Secretaria do Meio Ambiente (Sema) de Mato Grosso, o qual embasou a ação. Além disso, a relatora lembrou que, de acordo com a corte de origem, não ficou comprovado que a coleta do material para exame tenha sido feita no mesmo local – o que invalida o argumento da empresa.
“É relevante notar que o fato de a presença dos poluentes não ter sido verificada pela empresa nos meses seguintes, em outras análises, ainda que tivessem sido colhidas amostras no mesmo local, não afasta o dano produzido, nem o torna menos prejudicial, cabendo salientar que o dano ocorreu em um curso d’água, o que faz com que os dejetos sejam levados pela correnteza a outras áreas”, concluiu a magistrada.