Uma construtora e as donas da obra (uma algodoeira e a fazenda onde o serviço era realizado) foram condenadas a pagar, conjuntamente, pelos danos causados pela morte de um servente de pedreiro.
Era por volta das 7h30 e chovia bastante quando o trabalhador e outros colegas da construtora receberam ordem para tirar a terra de um fosso de 5 metros de profundidade, escavado pelos funcionários da fazenda. O local seria usado posteriormente para limpar o algodão. Durante o serviço, uma das paredes de terra desmoronou em cima de cinco pessoas. O servente de pedreiro ficou soterrado. O pessoal em volta chegou a cavar no local, mas ao encontrar o trabalhador, ele já estava sem vida. Outro funcionário da construtora também morreu no acidente.
A Justiça do Trabalho foi acionada pela mãe e pelo filho do servente, pedindo indenizações pelos danos moral e material pela morte do trabalhador.
Ficou comprovado que a construtora foi contratada para executar uma série de obras para a algodoeira, que funciona em uma fazenda no distrito de Boa Esperança, no município de Sorriso. O contrato previa a construção de um barracão, quatro casas, um alojamento, um escritório e um quiosque.
Em defesa, tanto a construtora quanto as suas contratantes apontaram a culpa exclusiva da vítima. Segundo elas, o trabalhador teria tomado a iniciativa, por conta própria, de ajudar na escavação. A construtora alegou ainda que no momento do desabamento o servente de pedreiro não estava executando atividades para ela, serviço inclusive que não estava entre as atribuições do trabalhador.
As alegações não foram aceitas. Ao julgar o caso, o juiz Daniel Ricardo, em atuação na Vara do Trabalho de Sorriso, concluiu que o trabalhador não agiu por conta própria. Ao contrário, testemunhas confirmaram que a limpeza do fosso foi uma ordem dada pela pessoa que ocupava a posição de superior hierárquico na hora do acidente.
O magistrado destacou ainda que “o serviço não se mostrava incompatível com a sua condição pessoal ou com o cargo que ocupava (servente de pedreiro), de modo que o empregado estava obrigado a cumprir a ordem naquele momento”.
Além disso, avaliou que o acidente ocorreu porque não foram observadas diversas normas de segurança do trabalho, tanto por parte da construtora como dos donos da obra: não havia escoras apoiando as paredes e o serviço foi realizado em dia de chuvas intensas. “Cenário em que os empregados sequer poderiam ter se ativado em trabalho ligado à escavação, conforme NR nº 18”, ressaltou o juiz.
Danos moral e material
Assim, determinou o pagamento de compensação por danos morais de 120 mil reais, sendo 70% para o filho e 30% para a mãe do trabalhador. A divisão proporcional, explicou o juiz, leva em conta o fato de a mãe do trabalhador possuir, em razão da maturidade, maior capacidade de compreender e assimilar a perda de um familiar. Já o órfão, com apenas 10 anos de idade, teve de assimilar a perda do pai e será obrigado a “enfrentar os desafios sociais e profissionais próprios da vida sem a presença, ou a possibilidade da presença, de uma figura paterna”, assinalou o magistrado.
O filho também receberá pensão até que complete 25 anos. O valor, que deverá ser pago mensalmente, corresponde a dois terços do rendimento do trabalhador, conforme jurisprudência em casos de pensão por morte. Não foi concedida, entretanto, pensão à mãe do trabalhador, que não comprovou que dependia economicamente dele.
Responsabilidade Solidária
As indenizações deverão ser pagas pelas três empresas após o juiz reconhecer a responsabilidade de todas elas.
Por se tratar de contrato de empreitada por obra certa, as donas da obra não possuem, em regra, responsabilidade pelos débitos trabalhistas da empreiteira. Entretanto, por envolver acidente de trabalho, recaem sobre as empresas donas da obra a responsabilidade solidária. É o entendimento tanto do Tribunal Superior do Trabalho (TST) quanto do TRT de Mato Grosso, que editou a súmula 18 sobre o tema.
O magistrado enfatizou, ainda, que a legislação diz ser responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências. “Nessa linha, não resta dúvidas que a segunda e terceira reclamadas, na qualidade de donas da obra, se beneficiaram da força de trabalho do de cujus, mas a despeito disso, se omitiram no resguardo da integridade física do trabalhador, respondendo, portanto, de forma solidária pelos danos causados”, concluiu.
Por fim, determinou que a construtora pague às advogadas da família do trabalhador honorários no percentual 10% sobre o valor da condenação. Da mesma forma, condenou a algodoeira e a fazenda a pagar 5 mil reais, cada uma, às profissionais.