Marcia Rosa Vieira, de 41 anos, foi presa na tarde desta sexta-feira (21/02) após estar foragida após ser condenada por participação nos atos criminosos de 08/01/2023 em Brasília–DF e tinha um mandado e prisão em aberto expedido pelo gabinete do ministro Alexandre de Moraes
Segundo as informações repassdas, Márcia morava em Sinop, rompeu a tornozeleira e fugiu para Sorriso e na tarde desta sexta os policiais receberam a informações que Márcia estaria em um mercado na rua São Francisco de Assis. Os policiais foram ao local e localizaram Marcia que recebeu voz de prisão e foi encaminhada a delegacia.
O Juízo da 3ª Vara Criminal de Sinop–MT noticiou que a ré incidiu em um total de 314 (trezentas e quatorze) violações às medidas cautelares impostas, todas ocorridas entre fevereiro e maio de 2024, quais sejam: (a) violou a área de inclusão do monitoramento eletrônico por 7 (sete) vezes; (b) o dispositivo quedou sem sinal de GPRS em 285 (duzentas e oitenta e cinco) ocasiões; (c) movimento sem sinal de GPS (uMov) em 4 (quatro) oportunidades; (d) sem sinal de GPS e GPRS em 9 (nove) ocasiões; e (e) o dispositivo esteve com bateria baixa por 9 (nove) vezes.
Em decisão de 13/6/2024, considerado o reiterado descumprimento das medidas cautelares por parte da ré, decretei a sua prisão preventiva, que não foi efetivada, pois a ré se encontra foragida.
Em 17/7/2024, a Defesa requereu a “revogação” da ordem de prisão preventiva, bem como das medidas cautelares anteriormente impostas à ré .
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.