A juíza plantonista de Sorriso relaxou a prisão do homem, de 29 anos, que foi preso durante a Operação Força Total, após as equipes da ROTAM, Força Tática e do Serviço Reservado tomarem conhecimento que na noite da última quinta-feira (14.12) o suspeito teria efetuado vários disparos de arma de fogo em frente a um bar na Avenida Blumenau.
Já em diligências após patrulhas as equipes tiveram sucesso em localizar o suspeito, que logo após ser abordado informou o local onde estaria a arma e o veículo usados no crime.
No local indicado foi localizada uma arma pistola cal. 9mm, um veículo com sinal identificador adulterado e diversos tipos de agrotóxicos sem procedência que estavam armazenados em desacordo com o estabelecido em lei.
Diante dos fatos, o suspeito recebeu voz de prisão e foi encaminhado para a delegacia de Polícia Judiciária Civil juntamente com os materiais apreendidos.
✅ MATERIAIS APREENDIDOS:
01 Pistola Sig Sauer Cal. 9MM;
03 cápsulas 9mm;
82 Frascos de Standak 1L;
02 Galões de Atumus 5L;
01 Galão de Oxiativo 5L;
01 Galão de MBC Vetor 5L;
01 Pacote de Vero 1KG;
02 Galões de Facero 20L;
01 (um) aparelho celular;
01 (um) Automóvel VW Saveiro, com sinal identificador adulterado.
Na audiência de custódia, a juíza, após argumentos do advogado Dr. William Puhl, visualizou irregularidades material na prisão em flagrante, conforme dispõe o artigo 302. do Código de Processo Penal.
Segundo a decisão, de acordo com o artigo 302 do Código de Processo Penal, considera-se em flagrante delito quem: “I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.”
Com efeito, analisando os autos denota-se que a prisão foi efetuada ilegalmente, haja vista que ao ser preso, o custodiado não se encontrava em flagrante delito, não havendo a incidência de nenhuma das circunstâncias descritas no artigo 302 do Código de Processo Penal.
É importante anotar que não se está a dizer que não houve a prática criminosa, mas sim que não há provas ou indícios da flagrância das condutas narradas pela vítima, o que poderá ser demonstrado durante a fase inquisitorial.
Nestes termos, dispõe a Constituição Federal em seu artigo 5º, incisos LXI e LXV, que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente” e “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”.
Assim sendo, o relaxamento da prisão em flagrante, neste caso, é medida que se impõe, evitando-se dessa forma o constrangimento ilegal com a manutenção da segregação cautelar do custodiado", diz a decisão.