O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, por unanimidade, isentar um motorista de Sorriso do pagamento de débitos tributários e administrativos de um veículo roubado em 2010. A decisão foi proferida pela Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo e reformou uma sentença anterior que responsabilizava o proprietário pelos encargos, mesmo após o roubo.
A relatora do caso, desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, baseou seu voto na Lei Estadual nº 7.301/2000, que prevê o cancelamento dos débitos de Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para veículos roubados ou furtados, a partir da data do evento.
Entenda o caso
O motorista argumentou que não possuía mais a posse ou propriedade do veículo desde o roubo, ocorrido em 4 de janeiro de 2010, e, portanto, não poderia ser responsabilizado pelos encargos gerados após essa data. Para comprovar o ocorrido, ele apresentou boletim de ocorrência e termo de declaração. Além disso, destacou que, juridicamente, a propriedade de bens móveis se transfere pela tradição (entrega do bem) e que a renúncia à propriedade extingue a posse, tornando indevidas cobranças posteriores.
Já o Estado de Mato Grosso e o Departamento Estadual de Trânsito (Detran-MT) defenderam a manutenção da sentença inicial, alegando que o motorista não comunicou formalmente a perda da posse do veículo. Para os órgãos estaduais, a responsabilidade do proprietário só cessaria mediante a comprovação da alienação ou comunicação formal ao Detran, sendo este o critério para a isenção dos tributos e infrações.
Decisão favorável ao motorista
Os desembargadores, no entanto, consideraram válidas as provas documentais apresentadas e reconheceram o roubo como justificativa para a isenção das cobranças. “A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não restou comprovada a alegada perda da posse do veículo por roubo, mantendo, assim, a responsabilidade do apelante pelos débitos registrados. No entanto, a análise dos autos revela que há provas documentais da ocorrência do roubo, tais como boletim de ocorrência e termo de declaração, documentos que são dotados de presunção de veracidade e que não foram infirmados por qualquer outro elemento probatório nos autos”, destacou a relatora em seu voto.
Com a decisão, o TJMT determinou:
O reconhecimento da inexistência da propriedade do motorista sobre o veículo desde a data do roubo;
A exclusão do nome do motorista do cadastro de proprietário junto ao Detran-MT;
A declaração da inexistência de qualquer obrigação tributária e administrativa relacionada ao veículo, anulando cobranças de IPVA, multas e taxas após o roubo.
Além disso, o Estado de Mato Grosso e o Detran foram condenados a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 2 mil.